By | 22:56:00 Deixe um comentário
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL




     A Assistência social pode ser definida como um dos três componentes do sistema de Seguridade Social no Brasil, ao lado da Saúde e da Previdência Social, tendo sua descrição e diretrizes básicas elencadas na Constituição Federal, bem como sua regulamentação sistematizada na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
     Dessa forma, a Assistência Social figura como um dever do Estado e um direito fundamental de todo cidadão que dela necessitar, sendo direcionada a garantir o acesso aos recursos básicos e promover a universalização dos direitos sociais, através de ações de defesa dos direitos humanos, especialmente aos públicos mais vulneráveis, tais como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, população em situação de rua, população indígena, negros e outras minorias.
     Nesse contexto, pode-se dizer que a Assistência se distingue da Previdência Social na medida em que a Assistência é um dever do Estado em prol de todo aquele que necessitar independentemente de contribuição financeira ao governo. 
Além disso, conforme determina a Constituição Federal, a Assistência é um direito social fundamental voltado aos desamparados, ou seja, todos aqueles considerados vulneráveis por fatores sociais, econômicos, culturais, afetivos ou físicos, que deve se guiar com base nas seguintes diretrizes:

  • Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
  • Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
     Entretanto, a Constituição Federal sozinha não é capaz de fornecer as especificidades necessárias à organização e execução das políticas e atividades socioassistenciais. Dessa forma, fez-se necessária a elaboração da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, mais conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma lei que melhor especifica quais os caminhos a serem percorridos para a efetivação da assistência social em ações práticas e cotidianas na sociedade brasileira.
    É a LOAS que determina em seu art. 4º quais são os princípios fundamentais da Assistência Social: (1) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (2) universalização dos direitos sociais; (3) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária; (4) igualdade de direitos no acesso ao atendimento; (5) divulgação ampla das ações assistenciais, bem como dos recursos oferecidos e dos critérios para sua concessão.
    Assim, o Núcleo de Cidadania Ativa enxergou na Assistência Social um instrumento  para a construção de um país mais justo, uma vez que as políticas e atividades socioassistenciais devem ser planejadas e executadas de tal forma que atendam aos reais anseios da população, sobretudo dos grupos mais vulneráveis que dependem da efetivação desse direito.
     Conclui-se, pois, que as discussões sobre controle social das políticas públicas de Assistência Social são necessárias para que a sociedade e seus representantes possam se valer dos instrumentos mais adequados na luta por uma democracia mais participativa e cidadã. E é aí que se insere o papel do Núcleo de Cidadania Ativa, o qual tem como objetivo discutir toda a complexidade e abrangência da Assistência Social para auxiliar, mediante assessoramento técnico-jurídico, todas as entidades, grupos, lideranças comunitárias e conselheiros municipais da área de Assistência, bem como de Saúde, que estejam interessados em participar desse projeto marcado pela valorização do debate, da horizontalidade e da troca de conhecimentos entre a Universidade e a sociedade francana. 



PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 

· Constituição Federal, artigos 6o, 203 e 204. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>

· LOAS ANOTADA. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/publicacoes-para-impressao-em-grafica/lei-organica-de-assistencia-social-loas-anotada/arquivos/publicacoes-loas-anotada-web.pdf.pagespeed.ce.M859qigIQq.pdf>. Acesso em 15/08/2015.
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários: