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DIREITO À SAÚDE




     A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou o marco histórico do retorno ao regime democrático no Estado brasileiro, após mais de duas décadas de um regime militar caracterizado pela violação de direitos humanos.
     O texto constitucional demonstrou a vontade do constituinte de tornar o Brasil um Estado de bem-estar social por meio do estabelecimento de garantias fundamentais a todo cidadão, propiciando aos indivíduos condições mínimas para o pleno gozo de seus direitos. O rol dos direitos fundamentais assegurados na Constituição é, portanto, muito amplo e dentre eles se destacam os chamados direitos sociais elencados no art. 6º de seu texto.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

    Nesse contexto, pode-se afirmar que os direitos sociais são todos os direitos endereçados ao Estado que possui certos deveres de prestações positivas, visando à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade material, o que possibilita aos cidadãos melhores e mais equânimes possibilidades de busca por uma vida digna e sustentável. 
    Dentre os direitos sociais elencados na Constituição, o direito à Saúde é uma das demandas mais urgentes da população brasileira como um todo. É comum ouvirmos as expressões “No Brasil a saúde é péssima”, “No Brasil faltam médicos”, “os recursos para a saúde ora são poucos ora são desviados”.     Assim, o Núcleo de Cidadania Ativa se propõe o seguinte questionamento: o que é o direito à Saúde?
    O direito à Saúde pode ser compreendido como um direito se que insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. 
    É um direito que busca garantir a tutela protetiva estatal a um dos bens intangíveis mais preciosos do ser humano, uma vez que a Saúde é fundamental para a construção de vida saudável, apta à plenitude da dignidade da pessoa humana e marcada pelo desenvolvimento mental e social livre de doenças físicas e psíquicas. 
    Dessa forma, pode-se dizer que a Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Entretanto, o direito à Saúde nem sempre foi uma garantia fundamental no Brasil.
  Antes da  da Constituição de 1988, nenhum outro texto constitucional havia se referido explicitamente à saúde como integrante do interesse público fundante do pacto social. Foi somente a partir do atual texto constitucional que a prestação de serviços públicos relativos à saúde foi estendida a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país de tal forma que o serviço público de saúde não estaria mais restrita aos trabalhadores inseridos no mercado formal. A partir daí todos os brasileiros, independentemente de vínculo empregatício, passaram a ser titulares do direito à saúde. 
     Destarte, o direito à saúde comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa. A primeira é aquela que atribuí ao Estado a função de discutir, elaborar e executar ações e políticas públicas direcionadas à prevenção e ao tratamento de quaisquer enfermidades que acometam os cidadãos. A natureza negativa do direito à saúde é, por outro lado, uma prerrogativa que permite exigir do Estado ou de terceiros a abstenção de qualquer ato que possa prejudicar a saúde, sobretudo em âmbito coletivo. 
      No que concerne aos principais dispositivos constitucionais que tratam do direito à saúde, podem-se enumerar as disposições que vão do art. 196 ao 200. O art. 196, por exemplo, traz a concepção do que vem a ser o direito à saúde e quais são os seus objetivos.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

     Já o art. 198 é o responsável por determinar quais são as principais diretrizes que devem orientar todas as ações e serviços públicos de saúde. São elas: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e a participação da comunidade.
     Entretanto, a Constituição Federal sozinha não fornece as especificidades necessárias para a efetivação do direito à saúde na realidade prática e cotidiana dos brasileiros. Então, editou-se a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde (LOS), regulamentando o Sistema Único de Saúde (SUS). 
     O SUS pode ser compreendido como o arranjo organizacional do Estado brasileiro que dá suporte à efetivação da política de saúde no Brasil, e traduz em ações os princípios e diretrizes dessa política em todos os entes federativos. O art. 7º da LOS é complementar ao art. 198 da Constituição e ambos podem ser invocados na determinação de quais os princípios e diretrizes que devem nortear a organização e o funcionamento do SUS. São eles: hierarquização; regionalização; descentralização; participação da comunidade; e gratuidade.
     O direito à Saúde, as políticas públicas de Saúde, o controle social exercido sobre essas políticas e sobre o SUS são temas fundamentais que são estudados, analisados e debates pelo Núcleo de Cidadania Ativa em seus encontros e visitas. Venha participar dessa luta! Venha participar na construção de uma democracia mais justa e cidadã, onde a Saúde, bem como a Assistência Social, deixem de figurar como meros dispositivos legais para se tornarem atitudes capazes de transformar o Brasil no país do presente e não só do futuro.



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